Breaking News

Servidores públicos estaduais (SP) devem repor as horas quando sair mais cedo ou chegar mais tarde no trabalho para ir ao médico?

Não, não devem. A lei complementar 1041/08 não deixa dúvidas quanto ao direito que o servidor tem de se ausentar do trabalho para cuidar da saúde. As faltas médicas não podem ultrapassar o limite de 1 (uma) ao mês e 6 (seis) ao ano. A coisa muda de figura quando o servidor se ausentar do trabalho por no máximo 3 (três) horas, sem importar se vai chegar mais tarde, ausentar-se durante o expediente ou sair mais cedo, ao apresentar atestado ou comprovante válido, no máximo no dia útil imediatamente posterior a ausência, não sofrerá desconto e nem precisará repor as horas.

A lei se aplica quando a ausência for para procedimentos em Profissionais da área de saúde; Médico; Cirurgião Dentista; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. E vale ressaltar que para tais ausências não existe limite mensal ou anual.

Caso seu superior exija reposição de horas, peça para que o mesmo consulte a LEI COMPLEMENTAR Nº 1041 DE 14 DE ABRIL DE 2008. 

Integra da lei:


Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão,
não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no
caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do
Quadro do Magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Republicada por ter saído com incorreções.)
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1041, de 14 de abril de 2008
Profissionais da área de saúde
Médico
Cirurgião Dentista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional


2 comentários

Anônimo disse...

Gostaria de fazer referência a um assunto relacionado a esta matéria.
Trata-se de um recente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Hamilton Pereira (P.L. 577/2011), propondo a humanização do atendimento médico a servidores públicos do Estado de São Paulo.
"Através do projeto de lei 577/2011, publicado no Diário Oficial do Legislativo no último dia 9, o deputado Hamilton Pereira (PT) propõe a regionalização e humanização das perícias médicas de servidores públicos estaduais. Atualmente, as perícias de todo o Estado são realizadas no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), no bairro Glicério, na capital.
Para Hamilton, o deslocamento até a capital para a realização de perícia é absurdo. "Se o servidor está recorrendo à perícia é pela condição de fragilidade de sua saúde", afirma. "Temos municípios que estão localizados há mais de 500 quilômetros da capital."
A proposta também busca agilizar os procedimentos através de agendamentos por telefone e internet, com o atendimento em no máximo cinco dias. A publicação de pareceres sobre o resultado das perícias também deverá ser feito em até dez dias após o atendimento do servidor.
O servidor não deve deixar de receber pelos dias que utilizou para a realização da perícia, caso a decisão final do processo seja pela negação de benefício. Esses dias, comprovados com atestados, serão considerados como licença.
Para garantia da humanização do atendimento aos servidores paulistas, o Projeto de Lei utiliza das determinações do Código de Saúde do Estado, que estabelece o direito dos usuários a ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
"O projeto trata de detalhes que vão desde a decência nas condições físicas do local até a qualidade do atendimento prestado pelos atendentes e médicos", observa Hamilton.
O projeto deverá tramitar pelas comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento. "
FONTE: http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.4b8fb127603fa4af58783210850041ca/?vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=e7afb11c372e0310VgnVCM100000600014ac____
O Projeto de Lei pode ser visto, na íntegra, em: http://www.hamiltonpereira.org.br/projetos-de-lei/regionalizacao-e-a-humanizacao-das-pericias-medicas-aos-servidores-publicos/20110630125259_D_666

Unknown disse...

Agora eles humanizaram bem direitinho ... São os servidores públicos que moram na CAPITAL que viajam por horas para o interior de São Paulo e Litoral para passarem por perícia médica e para completar você escuta a seguinte alegação " depende do CID" como se para algumas doenças o servidor merecesse de brinde uma grande punição eu mesmo já fiz perícia em BOTUCATU e SANTOS.
Das duas uma ou o povo não sabe revindicar ou o governo com o seu secretário da saúde faz questão de não entender!!! É um absurdo e tem professor que ainda VOTA num camarada desse é o fim do mundo!!!