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Servidor Publico da educação – Férias, recesso escolar e para variar o assédio moral.


Por gentileza, gostaria de saber aonde posso verificar sobre férias que incidem junto com o recesso escolar. É correto? Caso não seja como posso reaver os dias? As minhas férias foi fracionada em agosto e dezembro nos dias 17 a 31. Sendo feriado no dia 25. (natal). Estou sofrendo alguns constrangimentos com a vice-diretora. Mas li a lei de assédio só vou reunir provas e entrar com o processo.
Agradeço muito o espaço oferecido e muito obrigado.

Recebemos diversas mensagens questionando sobre férias no período de recesso escolar. Não foram raras as que tocaram no assédio moral no ambiente de trabalho. O decreto do governador que regulamentou o recesso escolar 2010/11 é bastante claro:

I – As escolas estaduais devem abrir durante todos os dias úteis durante o recesso.
II – Os funcionários administrativos devem trabalhar em regime de escala e os dias trabalhados deverão ser descontados em época oportuna, em comum acordo entre os funcionários e a direção da unidade escolar.

Ninguém deve tirar férias no período de recesso, já que os dias do recesso são, por direito, para o descanso do servidor. O período entre o dia 24 de dezembro e o dia 02 de janeiro deve ser respeitado pelo calendário de férias, de forma que o servidor goze plenamente seus direitos. Ou seja: Os quinze dias a que o servidor se referiu na mensagem que abre este artigo deveriam começar a contar em 10 de dezembro e terminar em 24 de dezembro, respeitando-se o recesso (24/12 à 02/01) o servidor retornaria em 03 de janeiro de 2011, gozando seu período de férias, sem prejuízo ao período de recesso.

Muito embora as férias só possam começar em dia útil, a regra que vale para o recesso não se aplica aos feriados. Caso o servidor goze suas férias em um mês que conte com um ou mais feriados, desde que as férias tenham começado em um dia útil, são contados trinta (Ou quinze) dias corridos, independentemente de feriados.

Caso o servidor sinta-se prejudicado, o melhor meio de conseguir ajuda é por meio das entidades sindicais, como por exemplo a Afuse.

 Leia Mais:


Decreto que regulamenta o recesso escolar 2010/11:
D.O. 29/7/2010 pg. 1, 3 | Seção I
Decreto Nº 56.052, de 28 de julho de 2010
Dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na legislação estadual em especial no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, no artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 577, de 13 de dezembro de 1988; e Considerando a necessidade de se assegurar o funcionamento das escolas públicas estaduais nos dia úteis, Decreta:
Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.
Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto.
Artigo 3º - Na elaboração do calendário escolar, além de outras ocorrências objeto de programas ou projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos específicos, deverão ser previstos:
I - o início e o término do ano letivo;
II - os períodos de férias escolares;
III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola;
IV - o período compreendido entre o Natal e o 1º de janeiro do ano subseqüente;
V - as demais atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da escola.
Artigo 4º - O Secretário da Educação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.875, de 17 de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2010.

9 comentários

Lala disse...

Oi, ainda tá valendo?
Entrei no último concurso e ninguém diz nada certo.
Querem dividir as férias e coincidí-las com o recesso.
Só os antigos vão ter férias certinhas no início do ano. Pode???
Grata pela atenção.

luiz bernardino dos santos disse...

Olá, trabalho em uma biblioteca escolar, no meu turno trabalho só. Normalmente as férias do bibliotecário é em janeiro, só que por falta de pessoal, a secretária já me disse que não vou poder gozar minhas férias neste período. Então pelo menos gostaria de um recesso entre 23/12 a 02/01. E se não tiver o recesso, nem escala fazemos.

Anônimo disse...

Como fica os dias trabalhados do recesso de dezembro? No calendário escolar de minha escola o recesso começa dia 23/12/15.Quantos dias sao contados? Tem algum problema em nao querer trabalhar o recesso. A vice-diretora disse que esse recesso e so para prof:Nos AOE temos que trabalhar alguns dos dias

Fernando disse...

A lei é bem clara.
Bom dia.

Anônimo disse...

Como fica o recesso para quem estava de licença maternidade a pessoa perde

Unknown disse...

No decreto acima fala em diretor organizar uma escala. Acredito não existir a possibilidade de NÃO QUERER trabalhar dentro da escala.

Anônimo disse...

Merendeira escilar tem direito a recesso?pq em Dezembro trabalhei normal!

Unknown disse...

Dezembro de 2018 temos direito de recesso escolar .sou agentw de serviço escolar. disseram que nao rwmoa mais direitos co.o provar que temos direitos adquiridos ?

Cidadão Quem? disse...

O recesso é somente de aulas; a parte administrativa deverá funcionar, normalmente. Por não haver aulas, o Decreto permite que apenas parte do pessoal administrativo trabalhe, nesse período. Entra aí a escala. No mínimo, deverão estar na escola, todos os dias, 3 pessoas: um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar.

É provável que as orientações sejam diversas, nas diferentes Diretorias de Ensino.
A Udemo sugere que:

Realmente haja na escola, todos os dias, 3 pessoas, de acordo com o decreto, em sistema de escala e revezamento;

As pessoas que forem trabalhar, assinam o ponto; os que não forem, não assinam e observa-se que é recesso;

Todo o revezamento deverá acontecer no período de recesso; ou seja, não deverá haver compensação posterior, fora do recesso ou durante o período regular de aulas;

O revezamento não deverá abranger os servidores contratados em caráter temporário e os empregados das empresas que exercem a limpeza escolar terceirizada. Estes deverão trabalhar todos os dias.