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Comprovação de raça/cor em concursos para aproveitamento de cotas.

Imagem de qbrandotabus.wordpress.com
Recentemente a Prefeitura de São Paulo notou um aumento substancial no número de inscritos como cotistas raciais em concurso para professor, tomando a controversa medida de submeter os inscritos nas cotas a uma avaliação sobre a veracidade da "autodeclaração" e uma enxurrada de questionamentos sobre a legalidade da medida apareceram.

O imbróglio é maior do que o aparente e não há como dirimir prontamente a questão, de forma que vamos aqui tentar esclarecer as coisas com base nas decisões judiciais recentes, na lei que institui as cotas, na confecção dos editais e na história brasileira.

Para começar a lei prevê a autodeclaração como suficiente para todos os efeitos, salvo fraudes comprovadas. o legislador não calculou que de repente o gosto do povo brasileiro por assumir ascendência africana aflorasse tão exponencialmente.

Para complicar o fenótipo do homem médio brasileiro nem de longe serve como base já que é possível ter todas as gerações conhecidas alvas como um Islandês e predominância africana no DNA, dada a miscigenação do povo brasileiro desde sempre.

Comprovar fraude tim-tim por tim-tim ou "preto no branco" só é possível em algumas das raras comunidades fechadas de descendentes europeus e asiáticos ou em descendentes de europeus com poucas gerações residentes no país.

Algumas bancas organizadoras, por precaução, tem estabelecido em edital a comprovação documental (por fotos e documentos oficiais) ou fenótipo (traços e aparência física)  e a justiça tem se manifestado sempre que chamada.

O TRF-4 em decidiu que " A comissão especialmente formada para validar a auto-declaração racial não tem nenhum respaldo científico para identificar o que seria o "negro", mormente no contexto brasileiro, em que, como se disse, a miscigenação é a característica essencial da Nação brasileira."

O TRF-3, citando o STJ decidiu "É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca "

O mesmo tribunal em caso envolvendo a SANEPAR (empresa de economia mista do Paraná) decidiu em favor da restituição do emprego a um candidato exonerado por não ter fenótipo correspondente ao edital, proferindo o juiz:    “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”

O numero alarmante de decisões dispares nas diversas instancias do judiciário fez com que a OAB ajuizasse no STF, instancia máxima do judiciário brasileiro e competente para uniformizar os procedimentos, uma ação declaratória de constitucionalidade tanto da lei de cotas (lei 12.990/14) quanto da validade da autodeclaração como suficiente para todos os fins.

Até lá, sua demanda neste sentido vai depender da conjuntura Edital (quanto a clareza e legalidade da exigência), advogado (quanto a competência nesta área) e juiz (quanto a inclinação para decidir em prol da autodeclaração).

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